sábado, 27 de fevereiro de 2010

Já tem sentença favorável em relação ao cumprimento do art. 24 do Decreto-Lei nº 667/1969



Não pode pedir nesta ação a equiparação do soldo e sim o teto remuneratório da Polícia Militar do Distrito Federal com relação as Forças Armadas, a Polícia Militar é Força Auxiliar do Exército Brasileiro, no tocante aos ganhos superiores da Polícia em relação aos das Forças Armadas, fere o art. 24 do Decreto-Lei nº 667 / 1969, se os Tribunais Superiores deram ganho de causa para alguns Autores da ação, já cria jurisprudência para oferecer a ação abaixo, ressalto o Advogado não pode pedir a equiparação da remuneração e sim o teto remuneratório em relação a Polícia Militar do Distrito Federal.

Trata-se de ação legítima para os militares da ativa e inativo, agora fica a critério de cada um entrar ou não com a ação, sei que os militares da ativa tem receio, mas trata-se de um direito e direito é direito tem que ser respeitado, a ação é contra a fonte pagadora UNIÃO FEDERAL e não contra a Marinha do Brasil, sendo o polo passivo da ação somente a UNIÃO FEDERAL que será representada processualmente pelo Advogado da Advocacia Geral da União (AGU) de cada Unidade Federativa, já fiz a minha parte de informar, não estou dando impulso a ninguém entrar com a ação, apenas quero deixar claro que é muito importante nós ganhar-mos o que é de direito, na Imprensa televisiva vem tirando muitas sujeiras debaixo do tapete com uso do dinheiro público, o dinheiro do seu imposto de renda retido na fonte e demais impostos federais.

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AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA / APLICAÇÃO DO ARTIGO 24 DO DECRETO 667/69 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS FORÇAS ARMADAS E Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal em desfavor da União Federal
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AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA / APLICAÇÃO DO ARTIGO 24 DO DECRETO 667/69 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS FORÇAS ARMADAS E Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal em desfavor da União Federal, com endereço já sabido nesta Vara.

Art 22, inciso XXI da CF diz que compete a União legislar sobre normas gerais de organização das polícia militares e corpo de bombeiros militares. O mesmo texto era encontrado no CF de 67. O decreto-lei 667/69, regulamentou àquela consitutição e com a vinda da CF/88, o decreto-lei 667 foi recepcionado como lei ordinária, estando ainda em vigor.

A União aumentou o salário dos Policiais Militares (PM do DF) e esqueceu do direito ao aumento dos Militares das Forças Armadas (ativos, inativos, pensionistas e dependentes).
DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969.

Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o §1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Art 1º As Polícias Militares consideradas fôrças auxiliares, reserva do
Exército, serão organizadas na conformidade dêste Decreto-lei.
...........................................................................................................................................
Art 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço
ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação
especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições
superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das
Fôrças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.

Militares das Forças Armadas PODEM RECEBER mais que Policiais Militares, mas Policiais Militares NÃO PODEM RECEBER mais que Militares das Forças Armadas, com isso que seja aplicado a todos os Militares da Marinha, Exército e Aeronáutica (ativos, inativos, pensionistas e dependentes) o direito de AUMENTO no salário uma vez que a União, ao pagar mais aos Policiais Militares, não está observado o que diz o Art. 24 do Decreto 667/69.
Observe-se,que os valores pagos aos militares das Forças Armadas constituem parâmetros aos Estados, por força da Constituição, por coerência, devem também balizar o numerário pago pela União aos policiais militares do Distrito Federal. 

IMPORTÂNCIA CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS

De acordo com o art. 142, caput, da CF/88: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. Como se observa, o art. 142 infere uma série de funções às Forças Armadas, funções essas basilares à mantença do Estado Democrático de Direito inaugurado pela ordem constitucional de 1988.

Com efeito, no cumprimento desses deveres, as Forças Armadas desempenham importante papel nos mecanismos de solução de crises do Estado, como nas hipóteses de intervenção federal, de estado de defesa e de estado de sítio, além de responderem pela defesa do território brasileiro no plano internacional. Daí se afirmar a constitucionalidade do tratamento diferenciado oferecido pelo decreto 667/69 aos militares das Forças Armadas em relação aos membros das polícias militares

Em outros termos, tendo em vista que o intuito é, sem dúvida, valorizar o papel fulcral desempenhado pelas Forças Armadas, não é permitido que seus membros ganhem menos que um Policial Militar, dado a importância de suas funções, repita-se, garantidoras dos pilares da República brasileira. Na lição do eminente professor José Afonso da Silva, as Forças Armadas: “Constituem, assim, elemento fundamental da organização coercitiva a serviço do Direito e da paz social (...). São, portanto, os garantes materiais da subsistência do Estado e da perfeita realização de seus fins (...). Dado o relevo de sua missão, nossas constituições sempre reservaram a elas posição especial”.

O que pedimos verdadeiramente é a aplicação do artigo 24 do decreto 667/69, pois já é direito dos Militares das Forças Armadas não receber menos que os Policiais Militares dos Estados, incluindo o Distrito Federal.

A regra do artigo 24 do decreto 667, nada mais é do que a determinação de um teto a ser seguido pelas Policias Militares do Brasil, incluindo a PM do Distrito Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de reiteradas decisões já reconheceram a legalidade e vigência do artigo 24 do decreto 667/69, por entenderem não existir impedimento da nova ordem constitucional de 1988 das regras emanadas por esse decreto, Já temos 8 (oito) decisões favoráveis, sendo elas 3 decisões de abril de 2009, determinando a aplicação em respeito ao artigo 24 do decreto 667/69, 5 (cinco) são do STF, 2 (duas) do STJ e 1 (uma) do TJ/SP.

"Art 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas...\"

EM DECISÃO DE RECURSO ESPECIAL -REsp 9105/SP - Recurso especial 1991/0004653-1 a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ-decidiu que os integrates das Forças Auxiliares não podem receber maiores vencimento que os integrantes das Forças Armadas ficando de fora SOLDADOS E CABOS DAS FORÇAS ARMADAS.

Já existe 8 decisões favoráveis, sendo 3 decisões de abril de 2009, determinando o respeito ao artigo 24 do decreto 667/69, sendo 5(cinco) do STF, 2(duas) do STJ e1(uma) TJSP.
Processo

AgRg no Ag 1065645 / MS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2008/0141424-1
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
04/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 24/11/2008
Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. ARTS.
515 E 551 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESERVA
REMUNERADA. PROMOÇÃO AOS TRINTA ANOS DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. A Lei Complementar Estadual n.º 53/90 ampliou o direito de promoção dos policiais militares em condições superiores ao pessoal das Forças Armadas, contrariando as normas gerais traçadas pela legislação federal, a saber, o art. 24 do Decreto-Lei n.º 667/69 e o art. 62 da Lei n.º 6.880/80.
2. Agravo regimental desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Informações Complementares

NECESSIDADE, RECORRENTE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO /HIPÓTESE, ACÓRDÃO RECORRIDO, AFASTAMENTO, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL,
1990, AMPLIAÇÃO, DIREITO, PROMOÇÃO, POLICIAL MILITAR, ESTADO, MS,FUNDAMENTAÇÃO, CONTRARIEDADE, COM, LEGISLAÇÃO FEDERAL; RECORRENTE,ALEGAÇÃO, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, STF, PARA, JULGAMENTO, SOBRE,VALIDADE, LEI ESTADUAL, EM, OPOSIÇÃO, LEI FEDERAL / DECORRÊNCIA,
PUBLICAÇÃO, ACÓRDÃO RECORRIDO, VIGÊNCIA, EMENDA CONSTITUCIONAL,2004, SUBTRAÇÃO, COMPETÊNCIA, STJ, E, TRANSFERÊNCIA, COMPETÊNCIA,PARA, STF; APLICAÇÃO, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Entenda o uso da barra e do ponto e vírgula.
Referência Legislativa

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00515 ART:00551
LEG:FED DEL:000667 ANO:1969
ART:00024
LEG:FED LEI:006880 ANO:1980
***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES
ART:00062
LEG:EST LCP:000053 ANO:1990
(MS)
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003 LET:D
(ALÍNEA ACRESCENTADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)

Veja

(PROMOÇÃO DE POLICIAIS MILITARES DE UNIDADE FEDERATIVA)
STJ - RESP 471947-MS, AGRG NO AG 727246-MS,
RMS 9795-MS, RESP 220222-MS, RMS 8345-MS

O referido decreto, portanto, assume a condição de lei ordinária federal, legislação que disciplina a organização das polícias militares de todos os Estados. Isso significa que, ao detalhar a organização de sua polícia e corpo de bombeiros militares, os Estados não podem conflitar ou deixar de observar o decreto n. 667/69.

A União aumentou o salário dos Policiais Militares (PM do DF) e esqueceu do direito ao aumento dos Militares das Forças Armadas (ativos, inativos, pensionistas e dependentes).

Militares das Forças Armadas PODEM RECEBER mais que Policiais Militares, mas Policiais Militares NÃO PODEM RECEBER mais que Militares das Forças Armadas, com isso que seja aplicado a todos os Militares da Marinha, Exército e Aeronáutica (ativos, inativos, pensionistas e dependentes) o direito de AUMENTO no salário uma vez que a União, ao pagar mais aos Policiais Militares, não está observado o que diz o Art. 24 do Decreto 667/69.

Observe-se,que os valores pagos aos militares das Forças Armadas constituem parâmetros aos Estados, por força da Constituição, por coerência, devem também balizar o numerário pago pela União aos policiais militares do Distrito Federal.

CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24 DO DECRETO 667/69 AO ATRELAR A REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES AO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS

Ademais disso, muito embora inexista hierarquia administrativa entre a Polícia Militar dos Estados e as Forças Armadas, a Constituição de 1988 manteve relação de subordinação da primeira para com a segunda instituição, ao prever no art. 144, § 6º, que as Polícias Militares e corpos de bombeiros são forças auxiliares e reserva do Exército.

IMPORTÂNCIA CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS

De acordo com o art. 142, caput, da CF/88: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. Como se observa, o art. 142 infere uma série de funções às Forças Armadas, funções essas basilares à mantença do Estado Democrático de Direito inaugurado pela ordem constitucional de 1988.

Com efeito, no cumprimento desses deveres, as Forças Armadas desempenham importante papel nos mecanismos de solução de crises do Estado, como nas hipóteses de intervenção federal, de estado de defesa e de estado de sítio, além de responderem pela defesa do território brasileiro no plano internacional. Daí se afirmar a constitucionalidade do tratamento diferenciado oferecido pelo decreto 667/69 aos militares das Forças Armadas em relação aos membros das polícias militares.

Em outros termos, tendo em vista que o intuito é, sem dúvida, valorizar o papel fulcral desempenhado pelas Forças Armadas, não é permitido que seus membros ganhem menos que um Policial Militar, dado a importância de suas funções, repita-se, garantidoras dos pilares da República brasileira. Na lição do eminente professor José Afonso da Silva, as Forças Armadas: “Constituem, assim, elemento fundamental da organização coercitiva a serviço do Direito e da paz social (...). São, portanto, os garantes materiais da subsistência do Estado e da perfeita realização de seus fins (...). Dado o relevo de sua missão, nossas constituições sempre reservaram a elas posição especial”.

Na construção de nossa justificação, inicialmente, vamos buscar elementos de ordem histórica, mostrando a relação, e não a vinculação, que sempre existiu entre a remuneração dos integrantes das Forças Armadas e a das Forças Auxiliares; circunstância muitas vezes não enxergada pelos constitucionalistas e legisladores contemporâneos nem pelos encarregados de fazer a aplicação jurisdicional das normas.
Indo à Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934, salta aos olhos que, apesar de esta não ter colocado de forma expressa a menor remuneração das Forças Auxiliares frente à das Forças Armadas, implicitamente, é possível essa percepção pela existência de dispositivo estabelecendo que as polícias militares gozariam das mesmas vantagens atribuídas ao Exército quando mobilizadas ou a serviço da União; o que permite concluir que, entre essas vantagens, se incluíam as de natureza remuneratória –naturalmente de menor valor enquanto não mobilizadas. É o que se pode depreender da seguinte redação (grifo nosso):
“Art. 167 - As polícias militares são consideradas reservas do Exército, e gozarão das mesmas vantagens a este atribuídas, quando mobilizadas ou a serviço da União.”
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937, não fazendo menção às vantagens, limitou-se a dizer das forças policiais do
Estado como reserva do Exército, nos seguintes termos (grifo nosso):

“Art. 16 - Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias:
XXVI - organização, instrução, justiça e garantia das forças policiais dos Estados e sua utilização como reserva do Exército;”

Ainda que com outra redação, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1946 aproximou-se da redação da Carta de 1934 sob o viés que estamos tratando, permitindo concluir, mais uma vez, que,
implicitamente, estabelecia menor remuneração para as Forças Auxiliares, ao expressar que o seu pessoal gozaria “das mesmas vantagens atribuídas ao pessoal do Exército” “quando mobilizado a serviço da União”, como se observa da leitura a seguir (grifos nossos):

“Art. 183 - As polícias militares instituídas para a segurança interna e a manutenção da ordem nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, são consideradas, como forças auxiliares, reservas do Exército.

Parágrafo único - Quando mobilizado a serviço da União em tempo de guerra externa ou civil, o seu pessoal gozará das mesmas vantagens
atribuídas ao pessoal do Exército.”

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 passou a tratar, de forma expressa, do teto remuneratório das Forças Auxiliares, tomando como referência a remuneração das Forças Armadas, nos seguintes termos (grifos nossos):

“Art. 13 ...
...
§ 4º As polícias militares, instituídas para a manutenção da ordem pública nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados forças auxiliares, reserva do Exército, não podendo seus postos ou graduações ter remuneração superior à fixada para os postos e graduações correspondentes no Exército.”

O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganizou as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, estabeleceu como teto remuneratório do pessoal
das Polícias Militares – o que é extensível ao pessoal dos Corpos de Bombeiros Militares – a remuneração do pessoal das Forças Armadas, nos termos do seguinte dispositivo (grifo nosso):

“Art. 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento,forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.”

A Carta de 1988 manteve as Forças Auxiliares como reserva do Exército, mas sem dispor da remuneração ou de qualquer outro tipo de vantagem que tomasse como referência as Forças Armadas, como se vê a seguir (grifo nosso):

“Art. 144, § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.”

Todavia, ao recepcionar o Decreto-Lei nº 667/69, manteve em vigor, portanto, o dispositivo que estabeleceu o teto remuneratório das Forças Auxiliares tomando como referência a remuneração das Forças Armadas.

II. AS INTERPRETAÇÕES EQUIVOCADAS

Entretanto, esse dispositivo legal não tem sido levado em consideração e é possível que haja unidades da Federação que não o têm observado – no Distrito Federal é patente –, remunerando os integrantes de suas Forças Auxiliares em valores que poderão ultrapassar os que são pagos aos postos e graduações correspondentes nas Forças Armadas.

A respaldar essa possibilidade, ainda que contrariando a letra da lei, têm sido buscadas decisões emanadas dos Tribunais Superiores fazendo entender elas, ao vedarem qualquer vinculação remuneratória entre carreiras distintas do serviço público, proibiriam a aplicação do art. 24 do Decreto- Lei nº 667/69:

1. A reestruturação da remuneração dos integrantes das Forças Armadas, pela Medida Provisória nº 2.131/2000, com os valores dos seus soldos revistos, inclusive, com a extinção da \"Gratificação de Condição Especial de Trabalho\", ora pleiteada, não garante aos Servidores Militares do Distrito Federal que referida gratificação, que ainda percebem, tenha como base de incidência os soldos dos Militares Federais. Precedentes.

2. A remuneração e os demais direitos dos Policiais Militares do Distrito Federal serão regulados por leis específicas de competência da União Federal, sendo vedada a estipulação de qualquer vinculação remuneratória entre carreiras distintas do serviço público (art. 37, XIII, da CF). (STJ-Recurso Ordinário em MS nº 14.872 - DF, Rel. Min.Paulo Medina, julg. em 18-11-03) .

A nossa percepção vai em outro sentido a partir da redação do próprio dispositivo constitucional elencado, transcrito de forma integral a seguir:

“Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”

É evidente que a carga semântica da palavra vinculação deve ser entendida de forma diferente de como alguns têm interpretado a decisão jurisprudencial, pois se assim fosse, estaria criado um choque entre o dispositivo anterior e o que se segue, que poderiam parecer, em um primeiro momento, como contraditórios:

“Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (original sem grifos)”

Veja-se a multiplicidade de cargos e carreiras que tomam como teto a remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Por isso, da leitura dos dois dispositivos pode ser concluído que a vinculação do inciso XIII nada tem a ver com o teto remuneratório do inciso XI, ambos do art. 37 da Carta Magna, em que pese os pontos de contato. E perceba-se que esse teto é tomado a partir da remuneração devida aos integrantes da Corte Suprema do órgão político central, que é a União.

A decisão jurisprudencial trazida à baila veda a vinculação – de modo que o aumento da remuneração de uma categoria não pode ser aproveitada automaticamente para outra (art. 37, XIII, CF) – mas não impede o estabelecimento do teto remuneratório de uma categoria tomando como base a de outra categoria (art. 37, XI, CF); o que sempre ficou historicamente estabelecido pelas diversas Constituições da República e pelo Decreto-lei nº667/69 em relação às Forças Auxiliares. Ou foi algo diferente de um teto remuneratório para as Forças Auxiliares, tomando como base a remuneração das Forças Armadas, que foi sendo consolidado ao longo do tempo em nossa legislação pátria.

Reforçando o nosso entendimento de que não se pode misturar vinculação com teto remuneratório, veja-se o seguinte dispositivo constitucional – que trata de relação, e não de vinculação:

“Art. 39, § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.”

O estabelecimento de teto remuneratório, e não de vinculação, se repete na seara do Poder Legislativo, inicialmente, em relação às Assembléias Legislativas, tendo por base a Câmara dos Deputados, órgão
legislativo da União, como entidade política central:

“Art. 27, 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II,153, III, e 153, § 2º, I.”

Depois, quanto às Câmaras Municipais, o inciso VI do art. 29 traz a fixação de vários subsídios conforme a quantidade de habitantes no Município, mas em percentuais sempre tomados em relação ao subsídio dos Deputados Estaduais; o que, em última instância, termina por tomar como teto,também, os subsídios dos parlamentares da União.

O estabelecimento do teto remuneratório torna a aparecer em dispositivos da Carta Magna, tratando da remuneração dos cargos políticos dos Executivos estaduais e municipais, dos desembargadores dos Tribunais de Justiça e de outros magistrados, inclusive das Cortes Superiores:

“Art. 28, § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Art. 29, V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

Art. 93, V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez
por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º”;

Em suma, a vedação constitucional da vinculação coexiste com a imposição, também constitucional, do teto remuneratório, sendo coisas absolutamente diversas, não podendo ser misturadas, como, aliás, foi bem
colocado no voto do Ministro Sepúlveda Pertence em questão levada à apreciação do STF:

“10. Não afeta a linha dessa jurisprudência que a remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal, por imperativo constitucional, seja o limite dos vencimentos dos magistrados estaduais: o teto constitucional apenas inibe que o direito local lhes fixe remuneração que o ultrapasse, mas não faculta a sua conversão em parâmetro de equiparação ou base de vinculação: já o afirmou o Tribunal, aliás, sobo regime constitucional anterior, cujo quadro normativo, entretanto, era assimilável ao vigente (Repr. 1390, 17.3.88, Octavio Gallotti, RTJ 126/36). (STF-Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 691-6 - TO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg. em 22-4-92)” (original sem grifos)

Em outra decisão jurisprudencial mais recente, o nosso entendimento novamente aparece ratificado na respectiva ementa:
“REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO VERSUS TETO -Descabe confundir a vinculação e a equiparação, vedadas pelo parágrafo único do artigo 98 da Constituição Federal anterior, com a estipulação de um teto remuneratório. Daí a impropriedade de assentar-se a transgressão ao preceito, no que o artigo 8º da Lei Paulista nº 535/875, ao dispor sobre reajuste, limitou ao resultado final igual a vinte vezes o valor do piso salarial correspondente a jornada completa de trabalho. Precedente: Recurso Extraordinário nº 162.306-3/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça de 20 de fevereiro de 1998. ((STF-Recurso Extraordinário nº 140.708 - SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julg. em 16-5-2000)” (original sem grifos).

III. O DESCUMPRIMENTO DA LEI Em conseqüência, não se pode invocar a decisão jurisprudencial que veda a vinculação para desobedecer o disposto no art. 24 do Decreto-Lei nº 667/69 e desatrelar a remuneração dos integrantes das Forças Auxiliares do teto remuneratório a que estão sujeitos tomando como limite máximo a remuneração dos postos e graduações correspondente nas Forças Armadas.

Diante do exposto anteriormente, vê-se o desrespeito à lei diante da possibilidade de integrantes das Forças Auxiliares estaduais receberem remuneração acima daquela percebida pelos integrantes das Forças Armadas de igual posto ou remuneração, destacando-se que as do Distrito Federal, sob os auspícios do Governo Federal e com o beneplácito desta Casa, percebem remuneração muitas vezes superior, como tão bem sintetizou o nobre Deputado Miguel Martini em recente discurso no plenário; do qual fizemos o seguinte extrato (grifos nossos):

“Queremos lembrar a importância do que as Forças Armadas desempenham e sempre desempenharam neste País. Ao longo do tempo, as Forças Armadas têm sido desconsideradas nas suas atribuições constitucionais, principalmente quando não se reconhece a justa remuneração a que seus integrantes têm direito.

Vejam V.Exa.: hoje, o Brasil vê, a cada dia, os seus oficiais, os seus graduados, aqueles que conseguem evoluir e destacar-se, abandonarem, por falta de alternativa, a carreira militar, contra a vontade, porque a carreira militar é uma paixão de todos os que nela ingressam. São 235 oficiais que, em 1 ano, abandonaram as fileiras das 3 Forças Armadas. Quase 800 graduados abandonaram a carreira militar.

Vejam V.Exa. o quadro comparativo da aberração que vemos neste País: um soldado da Polícia Militar de Brasília ganha mais do que um tenente da Marinha Brasileira; um capitão da Polícia Militar de Brasília ganha 2 vezes mais do que ganha um capitão das Forças Armadas Brasileiras; o salário de coronel das Forças Armadas chega a 9.700 reais e o do coronel da Polícia Militar de Brasília, a 17.500 reais, ou seja, um coronel da Polícia Militar de Brasília ganha quase 2 vezes mais do que ganha um general de 4 estrelas das Forças Armadas. E notem que a Polícia Militar de Brasília é uma força auxiliar.”

Destaque-se que, da leitura dos dispositivos constitucionais aqui transcritos, também é perfeitamente perceptível que há um princípio implícito na Carta Magna – lembrando que os princípios têm precedência sobre a própria letra do direito positivo – sendo ferido, que é o da remuneração do pessoal dos entes políticos descentralizados (Estados, Municípios e Distrito Federal) serem estabelecidas de forma a não ultrapassar um teto máximo que tem como referência a remuneração do pessoal do ente político central. 

Outras colocações ainda podem ser aqui alinhadas, como as que estão nos parágrafos subseqüentes.

Não é procedente que a mesma fonte, o erário da União, remunere de forma tão díspar os militares federais e distritais, cabendo observar que a inversão de valores é de tal monta que, se no passado os militares do Distrito Federal pugnavam por atrelar a sua remuneração aos dos seus colegas das Forças Armadas, hoje, estes estão querendo atrelar a sua remuneração a dos militares distritais.

Foge ao senso de qualquer pessoa de mediana inteligência, por absolutamente ilógico, remunerar-se os integrantes das Forças classificadas como Auxiliares em valores maiores do que os das Forças Armadas.

Não é lógico nem justo que as Forças Armadas, que exercem poder de polícia de segurança pública em caráter permanente no mar, nas águas interiores e nas áreas portuárias, na faixa de fronteira terrestre e no espaço aéreo, justamente porque os órgãos que, originariamente, deveriam cumprir essas funções não o fazem, percebam menos que os integrantes dos órgãos federais e estaduais que não conseguem delas desincumbir-se.

Não é lógico nem justo que as Forças Armadas, na falência dos órgãos de segurança pública, sejam chamadas a cumprir missões de garantia da lei e da ordem percebendo menos do que os integrantes dos órgãos federais e estaduais que deixaram de cumprir com os seus encargos, não devendo se afastar a hipótese, por mais absurda que possa parecer, de, em futuro breve, as Forças Armadas serem mandadas cumprir missões de garantia da lei e da ordem diante de uma polícia militar em greve por melhores salários, ainda que os militares da União se encontrem com a remuneração menor do que a dos próprios grevistas.

Buscando o restabelecimento da legalidade em relação às Forças Armadas, a nossa proposição está redigida de tal forma que respeitará as situações juridicamente constituídas no âmbito das Forças Auxiliares, não
provocando prejuízos aos que já alcançaram determinado patamar remuneratório, até porque tais integrantes nem mesmo percebem remuneração compatível com suas atribuições.

Rigorosamente, seria desnecessária esta Ação Judicial se a lei fosse por todos respeitada, a começar pelo próprio Governo Federal. Como não o é, a única alternativa é a procuara do judiciário que se apresenta, é recolocar de forma expressa o teto da remuneração do pessoal das Forças Auxiliares em função da percebida pelo pessoal das Forças Armadas.

CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24 DO DECRETO 667/69 AO ATRELAR A REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES AO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Preceitua o art. 273 do Código de Processo Civil o seguinte:

"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova irreparável, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou.

(...)."

A verossimilhança, ficou mais do que claro, pois o Requerente à época do requerimento já tinha completado o tempo de serviço exigido pela legislação
previdenciária, no caso concreto pode ser aplicado o "princípio da presunção do estado anterior", como muito mais razão quando se lembra que o juiz, baseado
em coisas ou atos que geralmente acontecem ou se realizam, delas pode tirar a verdade do caso "sub judice" (CPC, art. 335).

Segundo Moacyr Amaral Santos in Prova Judiciária no Cível e Comercial, Ed. Saraiva, Vol. 1, 5ª Ed., P. 102, diz o seguinte:
"Presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta."

"... só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: 'affirmanti non neganti incubit probatio'."

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o requerente conta hoje com deficiente mental, já não tendo em si forças para exercer qualquer atividade laborativa e não é absurdo dizer que vive da misericórdia de parentes ou amigos para comprar medicamentos.

Por outro lado o eminente Juiz Federal Paulo Afonso Brum Vaz, da 4ª Região, bem observa a singularidade da antecipação dos efeitos da tutela em matéria previdenciária, verbis:

"Os proventos previdenciários, todos sabem, têm realçado caráter alimentar, máxime porque, via de regra, visam a substituir a renda salarial e atender às necessidades vitais do segurado e de sua família (alimentação, habitação, vestuário, educação e saúde).

Não se pode negar que esta natureza alimentar da prestação buscada, acoplada a hipossuficiência do militar, e até a possibilidade de seu óbito no curso do processo, em razão da sensibilidade do próprio estado mórbido, patenteia um fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, recomendando concessão de tutela antecipadamente." (Antecipação da Tutela em Matéria Previdenciária, ST 73 - JUL/95 - doutrina p. 24).

Com esta demonstração, a necessidade da tutela antecipatória ficou latente, visto que foi provada a verossimilhança das alegações combinado com o perigo da demora.

Assim, baseando-se nestas convicções e tendo o aval legal do artigo acima transcrito, o autor lança mão da presente ação ordinária para pagamento dos atrasados dos últimos cinco anos, pleiteando seja a partir de hoje paga o benefício, pois trata-se de verba alimentícia, até posterior decisão final deste juízo.

Em suma o autor deseja em liminar, que a União Federal, pague o benefício a que tem direito, como base o teto remuneratório o da Polícia militar do Distrito Federal o qual era sujeito, sendo que os pagamentos podem serem feitos a partir de hoje, sendo que os atrasados o autor deixa para a decisão final desta ação.

Finalmente registramos que inexiste o risco da irreversibilidade da Tutela, uma vez que o provimento útil se for concedido ao autor pode ser suspenso, a qualquer tempo.

A Constituição Federal de 1988 não impede o estabelecimento do teto remuneratório de uma categoria tomando como base a de outra categoria (art. 37, XI, CF); o que sempre ficou historicamente estabelecido pelas diversas Constituições da República e pelo valorando a CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24 DO DECRETO 667/69 em relação às Forças Auxiliares. Ou foi algo diferente de um teto remuneratório para as Forças Auxiliares, tomando como base a remuneração das Forças Armadas, que foi sendo consolidado ao longo do tempo em nossa legislação pátria.

OBSERVAÇÃO: O TEXTO DO DECRETO-LEI ESTÁ CONFORME O ORIGINAL.

TABELA DOS NOVOS SALÁRIOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EM VIGOR EM 2008.
Nova tabela de vencimentos da PMDF.
 
CEL.........................R$ 15.355,85
TEN CEL................R$ 14.638,73
MAJ........................R$ 12.798,35
CAP........................R$ 10.679.82
1º TEN ...................R$ 9.283,56
2º TEN....................R$ 8.714,97
ASP........................R$ 7.499,80
SUB TEN...............R$ 7.608,33
1º SARG.................R$ 6.784,23
2º SARG.................R$ 5.776,36
3º SARG.................R$ 5.257,85
CB..........................R$ 4.402,17
SD 1A CLASSE ....R$ 4.129,73
SD 2A CLASSE ....R$ 3.031,38

Ante todo exposto, requer a V Exª.:

Prioridade na tramitação processual tendo em vista ser o autor deficiente Mental;
Preliminarmente que na melhor forma de direito, através dos documentos em anexo, que comprovam a verossimilhança das alegações e o perigo eminente da demora, uma vez que preenche todos os requisitos da legislação pertinente, vem requerer LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para que o União Federal pague provisoriamente o equivalente aos proventos de 2º Tenente da PM/DF, tendo assim como teto o da polícia militar do Distrito Federal, no posto de 2º Tenente que recebe os proventos no valor de R$ 8.741,97(Tabela anexa) oito mil setecentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos) ao autor, conforme disposto no art. 273, I do CPC, tendo em vista que a diferença tem por fim o mínimo para a subsistência digna e tem caráter alimentar, agravando-se pelo fato do autor ser deficiente mental.

CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24 DO DECRETO 667/69 AO ATRELAR A REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES AO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS

A aplicação do artigo 24 do decreto 667/69, pois já é direito do autor que é Militar das Forças Armadas não receber menos que os Policiais Militares dos Estados, incluindo o Distrito Federal.

Requer a esse Conspícuo Juízo, o deferimento do beneficio da JUSTIÇA e ASSISTÊNCIA GRATUITA, nos termos da lei nº 1060/40 ora em vigor, tendo em vista que o autor é pessoa pobre e não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e demais cominações da lei sem prejuízo do seu próprio sustento e dos seus dependentes, conforme documentos acostados à presente.

A Constituição Federal de 1988 não impede o estabelecimento do teto remuneratório de uma categoria tomando como base a de outra categoria (art. 37, XI, CF); o que sempre ficou historicamente estabelecido pelas diversas Constituições da República e pelo valorando a CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24 DO DECRETO 667/69 em relação às Forças Auxiliares. 

Que o autor já reformado com proventos de 2º tenente do Exército receba IMEDIATAMENTE de a diferença dos proventos de acordo o teto remuneratório da policia militar do Distrito Federal ou seja proventos de 2º Tenente da PM/DF, amparado pelo art. 37, XI, CF,valorando a CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24 DO DECRETO 667/69 AO ATRELAR COMO TETO REMUNERATORIO A REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DOS DISTRITO FEDERAL 

Tendo em vista que o pagamento do salário retroagem os últimos 5 (cinco) anos, que os mesmo

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